O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que optam pelo regime tributário do lucro presumido devem incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A discussão é fruto de uma das “teses filhotes” da “tese do século”, pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o ICMS deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins.
Por ter sido julgado por meio de recursos repetitivos, o entendimento deve ser seguido por todas as instâncias inferiores do Judiciário. Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, haveria pelo menos 41 acórdãos e quase 1,7 mil decisões monocráticas sobre o tema na Corte. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) levantou mais de 1,4 mil processos sobre o assunto em todas as instâncias.
Segundo o relator, “fica vedada a possibilidade de exclusão da base decálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas devidas a título de PIS e Cofins” (Tema 1312). Ele destaca ter usado as mesmas premissas já aplicadas pelo STJ no julgamento de outro repetitivo (Tema 1240). Nele, a Corte definiu que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Domingues não propôs modulação porque o entendimento que agora virou tese já era o mesmo das duas Turmas de Direito Público. A 1ª Turma, por exemplo, entendeu em 2024 que os valores usados para pagamento de tributos “decorrem de parcela da receita bruta e/ou do lucro da contribuinte e não perdem essa qualidade em razão da destinação empregada, razão pela qual, sem expressa previsão legal, não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL” (REsp 2082792).
A 2ª Turma, ao julgar outro processo, também lembrou que a 1ª Seção já fixou uma tese (Tema 1008) de que o conceito de receita bruta, para fins de tributação por IRPJ e CSLL no lucro presumido, inclui os tributos sobre ela incidentes (REsp 2080205).
Acompanhando o entendimento do relator, a 1ª Seção também entendeu que as empresas que optam pelo regime simplificado não precisam usar escrituração fiscal detalhada, mas também abrem mão de aproveitar dos benefícios de sistemas mais complexos.
FONTE: CALEGARI, L. STJ: PIS e Cofins compõem base do IRPJ e CSLL no lucro presumido. Disponível em: <https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/03/11/pis-e-cofins-compem-base-do-irpj-e-csll-no-lucro-presumido.ghtml>. Acesso em: 16 mar. 2026.