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LC 224/2025 e o novo Lucro Presumido

A Lei Complementar (LC) nº 224/2025 e os atos que a regulamentam alteraram de forma relevante o custo de permanência das empresas no regime do lucro presumido. Os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL passam a sofrer um acréscimo de 10%, aplicado sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Esse acréscimo não incide de forma linear sobre toda a receita, mas apenas sobre o excesso em relação a esse limite, devendo ser observado um controle específico ao longo do ano-calendário.

Na prática, o acréscimo legal não representa um aumento direto de 10%, mas uma aplicação de um fator de 1,10 sobre o percentual de presunção apenas na parcela da receita que ultrapassa o limite anual. Assim, receitas decorrentes do comércio, cuja presunção de IRPJ é de 8%, passam a sujeitar-se ao percentual de 8,8%. Nos serviços, o percentual de 32% passa a 35,2%, enquanto no transporte a presunção de 16% é elevada para 17,6%. Para a CSLL, a lógica é a mesma. O impacto final dessa medida variará conforme a composição das receitas e o momento do ano em que limite anual é ultrapassado.

Com a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.306/2026, esse mecanismo passou a operar de forma mais refinada no âmbito da apuração trimestral. O limite anual de R$ 5 milhões deve ser distribuído proporcionalmente entre os quatro trimestres, resultando em um parâmetro de R$ 1,25 milhão por trimestre. Caso a receita de determinado trimestre fique abaixo desse valor, a diferença pode ser utilizada para ampliar o limite aplicável aos trimestres seguintes do mesmo ano. Quando a receita trimestral exceder o limite proporcional ajustado, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incide apenas sobre a parcela excedente.

Quando o contribuinte exerce atividades sujeitas a percentuais distintos de presunção, a parcela excedente deve ser distribuída proporcionalmente à participação de cada atividade na receita bruta do trimestre, o que impõe maior rigor na segregação das receitas e no controle contábil-fiscal das operações.

Um ponto central da nova regulamentação é a exigência de ajuste no último trimestre do ano-calendário, quando a pessoa jurídica deve confrontar a receita bruta acumulada com o limite anual de R$ 5 milhões, revertendo ou redistribuindo, conforme o caso, o acréscimo aplicado nos trimestres anteriores para que ele recaia apenas sobre o excedente anual efetivo. Embora esse mecanismo reduza distorções, a distribuição proporcional do limite ao longo dos trimestres pode gerar antecipação de imposto em cenários de sazonalidade ou concentração de receitas, com posterior dedução, restituição ou compensação, produzindo impacto negativo no fluxo de caixa ao longo do exercício.

Nesse contexto, sob a ótica macroeconômica, a medida está alinhada a um movimento de reforço de arrecadação. Segundo o Relatório de Arrecadação das Receitas Federais de novembro de 2025, a arrecadação de IRPJ e CSLL cresceu 1,44% em termos reais entre janeiro e novembro. O lucro presumido teve papel relevante nesse resultado, com crescimento real de 7,11% e arrecadação superior a R$ 113 bilhões. No IRPJ, o regime respondeu por pouco mais de 23% da arrecadação no período.

Para o empresário, o novo cenário consolida um corte objetivo em R$ 5 milhões para diferenciar empresas menores daquelas já enquadradas como médias no próprio regime, com base em métrica ampla e facilmente rastreável por documentos eletrônicos, o que reforça o monitoramento da superação do limite por cruzamentos automatizados.

Há impacto administrativo relevante, pois a regra exige maior controle interno e reduz o espaço para imprecisões contábeis. Como a apuração depende da receita anual e da correta segregação por atividade, falhas de classificação geram diferenças objetivas de base de cálculo, tornando essenciais cadastros consistentes, enquadramento adequado de CFOP e CNAE, emissão correta de notas fiscais e critérios claros para cancelamentos, devoluções e descontos comerciais.

Mesmo empresas de pequeno e médio porte passam a integrar esse radar, já que a seleção de risco é orientada por dados. Divergências entre notas fiscais, EFDs e ECF, oscilações relevantes de faturamento e inconsistências em retenções alimentam trilhas automáticas de fiscalização, reforçadas pela EFD-Reinf e pelo eSocial.

Outro efeito é o aumento do risco jurídico cotidiano associado à apuração do lucro presumido, concentrado na identificação do trimestre de superação do limite, no rateio do excedente entre atividades e na coerência entre escriturações fiscais e DARFs recolhidos, o que potencializa glosas automáticas.

No campo fiscalizatório, a atuação da Receita Federal tem privilegiado assistência e autorregularização, recorrendo à coerção apenas em último caso.

Para 2026, comunicados da Receita Federal, prazos e pedidos de esclarecimento exigem atenção, pois sua inobservância tende a gerar custos elevados. A mitigação de riscos passa por simulações periódicas,  revisão de preços e contratos antes da superação do limite anual, acompanhamento do faturamento por atividade e conciliações entre notas fiscais e obrigações acessórias, ocasião em que a memória de cálculo trimestral deixa de ser mera boa prática e passa a ser requisito operacional.

Em síntese, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção acima de R$ 5 milhões vai além do aumento da carga tributária, funcionando como instrumento de rastreamento das atividades econômicas em ambiente de maior exigência por conformidade.

FONTE: LUCCI, L. LC 224/2025 e o novo lucro presumido. Disponível em: <https://valor.globo.com/legislacao/coluna/lc-224-2025-e-o-novo-lucro-presumido.ghtml>. Acesso em: 17 mar. 2026.

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Thiago Glucksmann
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