Versão preliminar do regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) obtida pelo Portal da Reforma Tributária mostra que amostras grátis não terão incidência do novo imposto. A 1ª lei de regulamentação da reforma (LC 214 de 2025) não trazia essa definição de forma explícita. O documento também estabelece os critérios para que um produto seja enquadrado como amostra grátis. Leia quais são:
“Bem ou serviço de diminuto ou nenhum valor comercial que “constitui objeto da atividade econômica do fornecedor”.
Se for um bem material, precisa ser “fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade”.
Em caso de bem imaterial, é “fornecido em período pré-determinado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo de 31 dias corridos”.
Esta versão do regulamento também prevê que será necessário observar as legislações específicas sobre o tema e o entendimento de agências reguladoras para enquadrar medicamentos como amostras grátis.
Porém, nem tudo está definido ainda. O texto prevê a criação de critérios mais específicos para a classificação como amostra em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS (órgão estadual) e da Receita Federal (órgão da União).
A distribuição de amostras grátis é comum em atividades de varejo, especialmente farmacêutico. Ao definir a não incidência de IBS, o regulamento tira um peso que poderia onerar o setor.
A LC 214 de 2025 já definia no inciso VIII do art. 6º que os tributos da reforma não incidirão sobre “doações sem contraprestação em benefício do doador”. O regulamento prévio deixa claro que amostras grátis se enquadram nessa categoria.
FONTE: Portal da Reforma Tributária.